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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

LIBERDADE DE IMPRENSA

A Associação Nacional de Jornais está comemorando 30 anos de existência e denunciou 31 casos de violação à liberdade de imprensa no Brasil. Devem ser casos na maioria recentes, uma vez que, no período da ditadura, mesmo nos últimos anos do regime totalitário, simplesmente não havia liberdade de imprensa e não havia o que violentar.

Tenho alguns anos nas costas como profissional. Eu próprio já fui enquadrado na Lei de Segurança Nacional e na extinta Lei de Imprensa. Sou dos poucos jornalistas que, além de ser proibido de escrever certas matérias, foi condenado e cumpriu pena. Apesar disso, sempre fiz uma distinção quando se fala em liberdade de imprensa.

Uma pessoa ou entidade que processe um jornal ou um jornalista, uma vez que se sentiu prejudicado por uma informação ou comentário, tem o direito de recorrer à Justiça. Afinal, vivemos ou pretendemos viver num Estado de Direito. Temos os códigos Penal e Civil, que regulam a matéria, sem necessidade de uma lei específica. Cabe à Justiça administrar este Estado de Direito, que inclui a prerrogativa de um cidadão recorrer toda vez que se sinta difamado, caluniado etc. É evidente que cabem recursos no trânsito da Justiça, uma corte superior por confirmar ou reformar a sentença anterior. Elementar.

Acho exagerado o fervor de certos setores da imprensa em reclamar de processos ou de sentenças da Justiça, considerando violação de uma liberdade a qual todos têm direito, desde que não fira direito de terceiros.

Afinal, a imprensa não é uma vestal inatacável, acima de qualquer valor da sociedade. Ela está sujeita ao Estado de Direito, que dá liberdade a qualquer cidadão, jornalista ou não. O fato de um juiz aceitar um processo não é uma violação.

Coluna de hoje de Carlos Heitor Cony

thunder

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